quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Por que o Produtor Cultural não pode ser MEI?
Por Sandra Helena Pedroso.
Muitas pessoas me questionam sobre qual o motivo de um Produtor Cultural não poder ser MEI, mas um Promotor de Eventos sim. Bem, este post será justamente para explicar essa questão.
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Sobre o reconhecimento e a definição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O MTE define as funções dos produtores culturais da seguinte maneira: “Implementam projetos de produção de espetáculos artísticos e culturais (teatro, dança, ópera, exposições e outros), audiovisuais (cinema, vídeo, televisão, rádio e produção musical) e multimídia. Para tanto criam propostas, realizam a pré-produção e finalização dos projetos, gerindo os recursos financeiros disponíveis para o mesmo”. Esta definição foi adotada a partir da reflexão de um grupo de especialistas convidados pelo MTE para rever o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e no qual foi incluída a profissão de Produtor Cultural.
Além da definição, o MTE também definiu qual a formação, experiência e condições gerais para o exercício da profissão de Produtor Cultural: a saber.
Formação e experiência:
Essas ocupações não demandam nível de escolaridade determinado para seu desempenho, sendo possível que sua aprendizagem ocorra na prática. Seguindo a tendência de profissionalização que vem ocorrendo na área das artes, contudo, pode-se afirmar que, cada vez mais, será desejável que os profissionais apresentem escolaridade de nível superior.
Condições gerais de exercício:
Trabalham principalmente em atividades culturais, recreativas, desportivas, em empresas públicas ou privadas, como empregados ou prestadores de serviços. As habilidades de pesquisa, organização, supervisão e de relacionamento interpessoal são importantes para o exercício das suas atividades, as quais se desenvolvem predominantemente em equipes e em horários irregulares.
Foi somente depois desse estudo que a profissão de Produtor Cultural passou a constar no CBO, ou seja, foi reconhecido de forma oficial pelo governo brasileiro, mas ficou enquadrado em uma denominação de categoria já existente: a de Produção Artística. Desta forma, os profissionais de Produção Cultural, inclusive os portadores de diploma, ficaram incluídos na seguinte estrutura:
2 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES:
2621 Produtores artísticos e culturais;
2621-05 Produtor cultural – Ocupação;
2621-05 Empresário de espetáculo, tecnólogo em produção cultural;
2621-10 Produtor cinematográfico – Ocupação;
2621-10 Produtor de imagem (cinema) – Sinônimo;
2621-10 Produtor de som (cinema) – Sinônimo;
2621-15 Produtor de rádio – Ocupação;
2621-15 Produtor de som (rádio) – Sinônimo;
2621-20 Produtor de teatro – Ocupação;
2621-20 Produtor de som (teatro) – Sinônimo;
2621-25 Produtor de televisão – Ocupação;
2621-25 Produtor de imagem (televisão) – Sinônimo;
2621-25 Produtor de programa – Sinônimo;
2621-25 Produtor de som (televisão) – Sinônimo.
Sobre a regulamentação:
A Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, foi regulamentada pelo Decreto n° 82.385, 05 de outubro de 1978, que criou e regulamentou as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões. Portanto é esta legislação que caracteriza os técnicos em espetáculos de diversões como “o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções”.
O Decreto n° 82.385/1978, inclusive nos seus artigos 7º, 8º e 9º, define como podem os artistas e técnicos atuar no mercado e obter o registro profissional.
Dentro do Quadro Anexo ao Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978 – Títulos e Descrições das Funções em que se desdobram as atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões – não existe a categoria específica de Produtor e sim o de Diretor de Produção, que deverá se encarregar da produção do espetáculo junto à equipe técnica e artística, analisar e planejar as necessidades de montagem e controlar o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas. Por quê? Porque a legislação assume que o produtor é o contratante de uma produção, inclusive na definição da função de Diretor quando indica: “na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe técnica e artística”.
Dito isso, vem a grande questão e o motivo do post: Por que o Produtor Cultural não pode ser MEI?
O MEI é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como empresário. Porém, com a seguinte condição: podem se legalizar aqueles que exercem atividades de comércio, indústria e serviços de natureza não intelectual / sem regulamentação legal, ou seja, pela simples razão do Produtor Cultural ter regulamentação legal (do ano de 1978) e ser de natureza intelectual, fica impedido de ser um MEI ou EI.
Mas então… qual a solução?
Uma solução é constituir uma EIRELI, ou seja, uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que tem as mesmas características de uma empresa Limitada, mas com a vantagem de não ter necessidade de um sócio e poderá ser optante do sistema de tributação do Simples Nacional, pela qual recolherá impostos de forma unificada, ou seja, em uma única guia chamada de DAS, com alíquota em torno de 4,5%, onde estão incluídos os seguintes impostos: IRPJ, Patronal do INSS, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, ISS e ICMS. Tendo em vista a nossa legislação, compreendo que algumas vezes fica complicado entender a questão. Por exemplo, as funções de Fotógrafo e Maquiador, que estão numa mesma categoria, podem ser MEI porque eles podem prestar serviços em outras áreas que não a cultural.
Outro caminho que podem seguir é se enquadrarem em alguma das possibilidades que o MEI permite.
Conclusão:
Pode se dizer que, com a profissionalização e a regulamentação da profissão, será possível a mudança de paradigma na contratação de profissionais. Entretanto, a saída para modificar essa situação deve levar um tempo considerável. Entendo que a discussão e a união de forças pelo bem comum são o pontapé inicial para isso. Principalmente para que possamos obter o registro profissional sem ter que depender dos sindicatos da categoria atualmente existentes, como determina a legislação.
O próximo passo será solicitar, através do SEBRAE e do Sindicato dos Escritórios de Contabilidade (SESCON), que participam do Comitê Gestor do Empreendedor, que a profissão de Produtor Cultural, juntamente com as derivações, por sua peculiaridade, seja incluída no rol de atividades que possam ser formalizadas através do MEI e do EI, da mesma forma que os produtores culturais fizeram em 2008 para que fizessem parte do Anexo V do Simples Nacional, já mencionado anteriormente.
Sandra Helena Pedroso*:
Doutoranda em Ciências Políticas no IUPERJ/UCAM. Mestre em Sistema de Gestão de Projetos Sociais pela UFF. Professora do Bacharelado de Ciências Sociais com ênfase em Produção e Política Cultural do IUPERJ/UCAM e da Pós-graduação em Produção Cultural da UCAM/ABGC. Diretora de Capacitação da ABCR e do Ateliê de Cultura.
Fonte: Radar da Produção Cultural. Acesso em
http://blog.radardaproducao.com.br/procult/8470/por-que-o-produtor-cultural-nao-pode-ser-mei/#wysija
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